Entenda as Regras do Auxílio por Incapacidade Temporária em Casos de Doenças Preexistentes

Autor: Karina Icoma | Publicado: 18/08/2023

A concessão de auxílio por incapacidade temporária não se estende a doenças existentes antes da filiação ao sistema previdenciário. Somente a avaliação por meio de perícia médica pode determinar se a doença já estava presente previamente.

Vamos explorar o procedimento para compreender mais detalhadamente essa questão.

Quando um indivíduo começa a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já apresentando uma condição médica preexistente, o direito ao auxílio por incapacidade temporária não é automático se o motivo do afastamento estiver diretamente relacionado a essa condição de saúde preexistente.

Conforme estabelecido por dispositivos legais, nesses casos, os benefícios só serão concedidos mediante comprovação do agravamento da doença, confirmado por meio de uma avaliação médica pericial oficial.

Para ilustrar, considere o exemplo de um indivíduo com deficiências visuais pré-existentes que posteriormente evoluem para cegueira completa – essa transformação seria passível de consideração para concessão do benefício.

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A fim de ter direito ao auxílio por incapacidade, o beneficiário precisa passar por uma avaliação da Junta Médica Federal, entidade responsável por avaliar o grau de incapacidade para o trabalho.

Além disso, o benefício só será concedido se o beneficiário tiver cumprido um período de carência de 12 meses, equivalente a no mínimo um ano de contribuição ao INSS.

Contudo, a exigência do período de carência de 12 meses é dispensada em casos de doenças graves especificamente definidas por lei – tais como tuberculose ativa, hanseníase, doença de Parkinson, entre outras – ou quando a incapacidade para o trabalho resulta de um acidente.

Manutenção do Status Protegido

Um requisito adicional para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária é a manutenção do status protegido por parte do trabalhador ao solicitar o benefício.

Em essência, isso significa que o indivíduo não deve ter interrompido as contribuições por um período suficiente para resultar na suspensão de seus direitos previdenciários.

Esse período sem contribuições, geralmente denominado "período de graça", varia de três a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição acumulado pelo indivíduo e se eles receberam ou não benefícios de seguro-desemprego durante esse intervalo.

Embora a opção de retomar as contribuições e recuperar a elegibilidade para benefícios permaneça viável, os trabalhadores são aconselhados a permanecer vigilantes.

Caso enfrentem uma doença enquanto não mantêm o status protegido, o benefício por incapacidade será negado, independentemente das contribuições subsequentes do indivíduo.

Isso ocorre porque o início da incapacidade é considerado anterior à restauração do status protegido, impossibilitando, assim, o direito ao benefício.

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Publicado para: Facta Financeira

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